ação de revisão de benefício
Processo nº.
MARIA RONDELLI CASSARO, brasileira, viúva, pensionista, inscrita no CPF sob o nº. 555.160.327-53 e no RG sob o nº. 436.439-ES, residente e domiciliada na Av. Presidente Castelo Branco, nº. 89 – Centro – São Gabriel da Palha-ES, nos autos da Ação de Revisão de Benefícios que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - autarquia federal com sede na Rua Mateus Toscano, nº. 286 – Centro – Nova Venécia-ES, por sua advogada infra-assinada, nos termos do mandato procuratório em anexo, vem perante Vossa Excelência, interpor Recurso contra a r. sentença de fls. 35/37 dos presentes autos pelas seguintes razões de fato e direito a seguir:
Aduz a r. sentença que no tocante a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº. 103 da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, que ainda que tenha aplicação imediata, afeta somente as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, não se aplicando, pois, ao ato consumado segundo a lei vigente no tempo de sua concessão. Logo, tendo sido o benefício concedido em 01/12/1988, não houve a decadência do direito no caso concreto.
Todavia, quando do início do pagamento da pensão à beneficiária/requerente, a contribuição era efetuada em importância superior ao salário mínimo vigente.
Porém cabe ressaltar que quando uma pessoa aposenta-se o seu benefício tem como base para posterior pagamento do mesmo um certo e determinado índice quantitativo em percentual, em relação ao limite máximo do salário-de-contribuição, conforme comprovam os inclusos demonstrativos de cálculo da renda mensal inicial.
Entretanto, quando os autores obtém o direito ao reajustamento de seus benefícios, nos termos do art. 41 e incisos da Lei 8.213/91, passam a sofrer