AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
1.1. – A Autora é viúva de ex-segurado, gerando assim a pensão por morte.
1.2. – O valor da renda mensal do beneficio, até a edição da Lei do RGPS vigente, era de 50% (cinqüenta por cento) do salário de contribuição, mais 10% (dez por cento) para cada dependente, até o máximo de 5. A partir da Lei 8.212/91, era constituída de uma parcela, relativa a família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou aquela a que teria direito se estivesse aposentado a data de seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos fossem seus dependentes, até o máximo de duas, a não ser quando o falecimento fosse conseqüência de acidente de trabalho, quando o valor era de 100% (cem por cento) do salário de beneficio ou salário de contribuição vigente no dia do acidente. 1.3. – No presente caso, pretende-se revisar o benefício em questão, eis que os valores pagos estão inferiores ao realmente devido, já que o Réu não aplicou a legislação vigente. Assim, haverá revisão da renda mensal, bem como que se pede as diferenças atrasadas, inclusive decorrentes dos décimos terceiro salários, tudo acrescido de juros e correção monetária.
2. DO DIREITO – ART. 75 DA LEI 9.032/95 – APLICAÇÃO IMEDIATA – LEI MAIS BENÉFICA
O INSS fixou a Renda Mensal Inicial de acordo com a legislação de regência da época, e, posteriormente, com a vinda a lume de Lei nº 9.032, de 1995, que conferiu nova redação ao referido art. 75, não aumentou o valor para cem por cento do salário de benefício.
A Autora teve seu benéfico fixado de acordo com a Consolidação das Leis da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que manteve em seu art. 48, determinação idêntica à contida no art. 37 da LOPS.
A renda mensal inicial foi fixada de acordo com a legislação da época ----- cinqüenta por cento mais dez por cento por cada dependente, mas não houve alteração do valor