Ação de reintegração de posse
EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL, COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS.
Processo n.º 001/1.07.0172297-9
JOSÉ JAIME SCAIM, qualificado nos autos da Ação de Dissolução de União Estável, que lhe move DORA JUREMA CAMARGO MARCANTÔNIO, por seu procurador apoderado, doc. 01, com endereço profissional na Rua Fernando Gomes, n.º 128, conjunto 902, Porto Alegre/RS, CEP. 90.510-010, local declinado para o recebimento de avisos e/ou intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência OFERECER CONTESTAÇÃO aos termos da mencionada ação, para tanto, dizendo e requerendo o quanto segue:
I – DAS PRELIMINARES
I. 1 – DA COISA JULGADA
A Ação de Dissolução de União Estável aforada por Dora Jurema Camargo Marcantonio deverá ser extinta sem resolução de mérito, por previsão do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
Importante ressaltar que o cerne da matéria posta sub judice, já foi alvo de jurisdicização nos autos do processo n.º 1197410382, novo número 001/1.05.0670311-1, fls. 23 a 52, com desfecho desfavorável à autora que, recalcitrante, busca rediscutir nestes autos o que já se acha definitivado, vez que ungido pela couraça da coisa julgada.
A corroborar o que pelo demandado está sendo dito, tem-se a decisão acostada às fls. 51, verso, trânsita em julgado, da 1.ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, que extinguiu aquele feito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, verbis:
Vistos.
Acolho o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (fl. 79), considerando a concordância da parte ré (fl. 82) e da representante do Ministério Público (fl. 83). Assim, julgo extinto o presente feito a teor do art. 267, inc. VIII, CPC.
Após o trânsito em julgado, verifique-se se existem custas pendentes. Não havendo baixa e arquivamento.
Cite-se. Int.-se. D.L.
Em 28.06.99
Maria Inês Claraz de