Política Nacional do Meio Ambiente
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – Lei No. 6.938/81
CONCEITOS
Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas = Artigo 3o. inciso I, da Lei 6.938/81
DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL Alteração adversa das características do meio ambiente = Artigo 3o. inciso II, da Lei 6.938/81.
POLUIÇÃO
Artigo 3o., inciso III, da Lei 6.938/81 = A degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
POLUIDOR
A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental = Artigo 3o., inciso IV da Lei 6.938/81
RECURSOS AMBIENTAIS Atmosfera, as águas interiores, superficiais ou subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora = Artigo 3o., inciso V, da Lei 6.938/81.
PRINCÍPIOS - Artigo 2o. da Lei 6.938/81
• equilíbrio ecológico;
• racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
• planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
• proteção dos ecossistemas;
• controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
• acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
• recuperação de áreas degradadas;
• proteção de áreas ameaçadas de degradação;
• educação ambiental em todos os níveis de ensino.
OBJETIVOS
• A compatibilização do desenvolvimento econômico-social, com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico = Artigo 4o., inciso I, da Lei