Ação de Pré- executividade
MÉLVILO SOUZA DE LIMA, brasileiro, solteiro, professor de ensino fundamental, portador da cédula de identidade RG nº 000.00 e inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua xxxx, N° 00, Bairro XX, Petrolina-PE, CEP 000.000.00, por seu Advogado e bastante procurador ao final assinado vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência promover EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da Fazenda Nacional, com lastro no artigo 5º, incisos XXXV LIV e LV da Constituição Federal; artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e artigos 174 e seguintes do Código Tributário Nacional, registrando o seguinte:
I – DOS FATOS
O Exeqüente ajuizou ação de execução fiscal em face do Executado referente ao crédito tributário oriundo de determinado tributo sujeito a lançamento por homologação, que teve seu prazo de vencimento em 17/11/2007. Acontece que, nobre julgador, a declaração relativa a esse tributo só foi entregue em 11/2008 e só foi ajuizada tal ação em 01/2014, tendo decorrido o prazo de 5 anos e 2 meses, contados desde a entrega da declaração. Assim, fica-se claro que, ocorreu a prescrição. II – DO MÉRITO
Primeiramente é sabido que, a prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva. Conforme se observa o art. 174, do CTN:
Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Assim, como se sabe, o autor informou que não efetuou nenhum acordo de parcelamento da dívida, não havendo assim, nenhuma das hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição prevista no art. supracitado.
Art. 174 – (...) Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo