AÇÃO DE pre-executividade nulidade aval Edula rural pignoraticia
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Excelentíssimo Senhor Doutor. Juiz de Direito da ___. Vara Civil da Comarca de Processo nº xxxxxxxxxxxxxxx
fulano de tal qualificação completa por sua procurador in fine assinada, com o devido respeito vem à presença de Vossa Excelência promover
AÇÃO EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR NULIDADE DE AVAL PRESTADO EM CÉDULA RURAL PIGNORATICIA
em face de BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ 00.000.000/0001-91sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ Setor Bancário Sul, Sede III, Quadra 04, Bloco C, Brasília – DF CEP 70.073-901, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados:
DOS FATOS
Os excepientes são avalistas do executado em duas cédulas rurais pignoratícias, a saber:
A primeira emitida em 20/12/2005 no valor de R$ 269.827,56 (fls. 27 e 32)
A segunda emitida em 10/10/2006 no valor de R$ 37.189,29 (fls. 20 e 26)
Ocorre que o executado não efetuou o pagamente das referidas cédulas bancárias e o excepto protocolizou nesse Juízo ação de execução contra o devedor e seus avalistas, fato esse que vêm lhes causando grandes transtornos aos avalistas, uma vez que não possuem mais crédito.
Importante ressaltar que a interposição de exceção não se submete a prazo, vez que, tratando-se de questão relativa à própria nulidade da execução, não se submete a preclusão
Importante destacar também que os mais recentes julgados reconhecem a nulidade dos avais prestados por terceiros em Cédulas Rurais
“In casu”, o que se verifica é que além do penhor sobre as lavouras dado pelos emitentes das cédulas, os autores, como terceiros, garantiram as operações com hipoteca a favor do credor.
Questão que se deve evidenciar no presente caso é que Provimento 40 da Corregedoria-Geral de Justiça que autoriza a prestação de aval em Cédulas Rurais por terceira pessoa viola uma norma hierarquicamente superior , pois o dito provimento em seu art. 1º, § 1º, permite que terceira pessoa preste aval em Cédulas Rurais. Isso porque o art.60, §3º do Decreto-Lei nº 167/67, prescreve in verbis: