Ação de Nulidade de Contrato por vício Redibitório
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO REDIBITÓRIO
I. DOS FATOS
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Seguem abaixo detalhes do negócio jurídico realizado:
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II. DO DIREITO – DO VÍCIO REDIBITÓRIO
De uma maneira sucinta, podemos definir o vício redibitório, como todo defeito oculto que tenha uma ‘res’, sem que no momento da venda lhe seja avisado ao comprador.
Segundo Maria Helena Diniz, “os vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contratos comutativos, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos.”
Com efeito, preceitua o Artigo 441. do Código Civil Brasileiro que “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”.
E continua no Artigo 443 do mesmo Diploma Legal:
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
São, pois, Cinco, os elementos caracterizadores para que se configure a existência do vício redibitório: a) que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo ou de doação com encargo; b) que a mesma se ressinta de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c) que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e) que já existam no momento da celebração do contrato.
Todos os defeitos que se apresentaram antes de completar o terceiro mês de uso do automóvel por si só já inviabilizaram por total o uso do veículo, comprovando assim a IMPRESTABILIDADE