Direito Civil 10
CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
MÓDULO X
DIREITO CIVIL
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DIREITO CIVIL
Prof. Vitor Frederico Kümpel
1. EFEITOS DOS CONTRATOS
1.1. Vícios Redibitórios (artigos 441 a 446 do Código Civil)
Vícios redibitórios são os defeitos ocultos que existem em um determinado bem, tornando-o impróprio ao uso a que se destina, ou diminuindo-lhe o valor.
A coisa já é adquirida com um defeito oculto. Se o defeito é aparente, presume-se que o comprador o conheça.
No presente texto serão estudados os vícios previstos no Código Civil.
1.1.1. Diferença entre vício redibitório e erro
Erro é a falta de percepção da realidade. No erro a pessoa adquire uma coisa que não é a que desejava. Vale o brocardo popular: a pessoa compra “gato por lebre”.
No vício redibitório a pessoa compra exatamente o que queria, porém a coisa vem com defeito oculto.
No erro, a coisa não tem nenhum defeito; apenas não corresponde ao desejo íntimo da pessoa. É subjetivo.
No vício redibitório o erro recai na coisa. Daí dizer-se que é objetivo.
1.1.2. Fundamento jurídico Ensina o Prof. Carlos Roberto Gonçalves que “o fundamento da responsabilidade pelos vícios redibitórios encontra-se no princípio de garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar ao adquirente, a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que é destinada. A ignorância dos vícios pelo alienante não o exime da responsabilidade, salvo se esta foi expressamente excluída, de comum acordo (CC, art. 443)”.
1.1.3. Requisitos do vício redibitório
a) Só existe em contrato comutativo
É subespécie de contrato oneroso. É aquele contrato em que, no momento da celebração, os contratantes já sabem quais são suas vantagens e