Direito civil: da estipulação em favor de terceiro
Ocorre quando uma pessoa convenciona com outra que esta concederá uma vantagem ou um benefício em favor de terceiro, que não é parte no contrato. Constitui exceção ao princípio da relatividade dos contratos.
Natureza jurídica É contrato sui generis, porque a prestação é realizada em benefício de quem não participa da avença. Ex: Seguro de vida.
É consensual e de forma livre.
O terceiro deve ser determinável, podendo ser futuro, como a prole eventual.
A gratuidade do benefício é essencial, não podendo ser imposta contraprestação ao terceiro. Regulamentação Arts. 436 a 438 do CC. A obrigação assumida pelo promitente pode ser exigida tanto pelo estipulante como pelo beneficiário, ficando o último, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir. DA PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO Conceito Caracteriza-se quando uma pessoa se compromete com outra a obter prestação de fato de um terceiro. Responderá aquela por perdas e danos, quando este não executar. Características Trata-se de obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Não subsistirá a responsabilidade se o terceiro se comprometeu e depois não cumpriu a prestação, ou se este for cônjuge do promitente, nas condições mencionadas no art. 439, parágrafo único, do CC. DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS Conceito São defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor. A coisa defeituosa pode ser enjeitada pelo adquirente. Este tem, contudo, a opção de ficar com ela e reclamar abatimento no preço. Fundamento jurídico Funda-se no princípio da garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar, ao adquirente, a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que é destinada. Efeitos A ignorância dos vícios pelo alienante não o exime da