Ação de locupletamento injusto
J & J Fazendas, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.583.921/001-2, estabelecida na Rua Espírito Santo, nº 383, bairro Estação, Alfenas/MG, neste ato representado pelo Sr. João Pedro, por intermédio de seu advogado abaixo assinado (procuração anexa), vem “mui” respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO em face de Maria Alberto de Matos ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 01.588.857/0081-36, representada pela Sra. Maria Alberto de Matos, residente à Rua das Virtudes, nº 595, bairro Cantão, Campo do Meio/MG, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos: 1. DOS FATOS:
O autor é credor do importe de R$20.000,00 (vinte e mil reais), equivalente à venda de um lote de animais. Foi apresentada para fins de pagamento, pela ré, um cheque pós-datado para o dia 20/05/2011, mas compensado por insuficiência de fundos (motivo 12).
Salienta-se que desde a devolução do cheque, o credor tem se esforçado com o fito em receber o valor nele devido, porém não obteve êxito.
Dessa forma, visando ao recebimento do crédito exequendo, o credor de posse do título não encontrou outra maneira para satisfação do seu direito que não fosse a via judicial. 2. DO DIREITO:
Funda-se a pretensão do Autor na ação cambial de enriquecimento ilícito prevista no artigo 61 da Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque), “in verbis”:
“Art. 61. A Ação de enriquecimento ilícito contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta lei. “ Conforme consta nos autos, a pretensão do autor repousa no fato da INADIMPLÊNCIA da Ré, que emitiu um cheque pós-datado para 20/05/2011, entretanto sem fundos. O fato Excelência, é que