Enriquecimento ilícito
Nosso Codigo Civil trata no Capitulo IV do Titulo VII, em seus artigos 884 e 886 de assuntos referentes ao enriquecimento sem causa.
Segundo o Dicionário Jurídico da Academia de Letras Jurídicas o enriquecimento ilícito ou sem causa, como denominou o Código Civil Pátrio, vem a ser “o acréscimo de bens que, em detrimento de outrem, se verificou no patrimônio de alguém, sem que para isso tenha havido fundamento jurídico”.
Seguindo a mesma linha Limong França aduz: “Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo debens que se verifica sem fundamento jurídico”.
Para Acquaviva enriquecimento ilícito é ”o aumento de patrimônio de alguém, pelo empobrecimento injusto de outrem. Consiste no locupletamento a custa alheia, justificando a ação de in rem verso”.
Exposta algumas definições do que vem a ser o enriquecimento, é impostante ressaltar outros ensinamentos doutrinários a respeito do tema, principalmente no que diz respeito aos requisitos para sua configuração.
Parte da doutrina entende haverem três requisitos, quais sejam:
Ausência de justa causa, locupletamento e nexo causal entre o enriquecimento e o empobrecimento.
Já Orlando Gomes entende haverem quatro:
O enriquecimento de alguém, o empobrecimento de outrem, o nexo de causalidade e a falta de causa ou justa causa.
Caio Mário entende como sendo cinco:
O empobrecimento de um e correlativo enriquecimento de outrem, ausência de culpa do empobrecido, ausência de interesse pessoal do empobrecido, ausência de causa e ausência de outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
No nosso entendimento, aproveitado tudo o que foi aqui exposto, e não deixando de lado a nossa preocupação nuclear que é o enriquecimento sem causa na indenização por danos morais, o quantum indenizatório não pode estar condicionada à questão do enriquecimento ilícito, por não ser ilícito e existir justa causa.
Trazemos à colação o art. 884 do