Recurso especial
Embargos de declaração em apelação
16ª Câmara de Direito Privado
Egr. Tribunal de Justiça de S.Paulo
Pateo do Colégio – Salas 211/213
Razões de Recurso Especial do recorrente,
Colendo Tribunal.
Douta Turma Julgadora.
Eminente Sr. Ministro Relator.
Pelo voto unânime dos dd. Integrantes dessa Douta 16ª Câmara de Direito Privado, sendo Relator o E. Desembargador CANDIDO ALEM, foi dado provimento parcial ao recurso de apelação ofertado pelo ora Recorrente contra a r. sentença que dera pela improcedência da ação monitória ajuizada contra, na Comarca de Jaú, estando essa decisão integrada pelo acórdão proferido em sede de embargos declaratórios.
O ponto dessa r. decisão colegiada que enseja o presente recurso especial é aquele em que é afastada a responsabilidade do “avalista” da cambial, por considerar que o autor-credor, ora recorrente, não teria provado o locupletamento ilícito daquele.
Discordando, respeitosamente, da conclusão da douta Câmara, o ora recorrente embargou de declaração, pleiteando o reconhecimento da responsabilidade do co-réu e “avalista” em questão, dando-se-lhe efeitos modificativos do v. acórdão, os quais acabaram sendo rejeitados, também por v.u.
Sem quebra do respeito habitualmente devotado às decisões do Judiciário, tem o recorrente para si que a causa não teria sido corretamente decidida por inteiro pela douta Câmara, urgindo que se modifique o v. acórdão para estender a responsabilidade pela condenação da ao seu “avalista”, que, por sinal, está sendo demandado em outra ação monitória, movida pelo mesmo autor e na mesma comarca de Jaú, na qual o ora recorrente obteve ganho de causa contra o emitente de “cheques prescritos para execução”, ou seja, o mesmo, ora “avalista da cambial” (v. acórdão às fls. destes autos).
Preliminarmente, pois, argüi o recorrente a ocorrência de contrariedade ao art. 535, incisos I e II, do CPCivil (Lei Federal nº 5.869, de 11/01/1973), no v. acórdão que rejeitou os