Ação de despejo
A ação de despejo tem por base a existência de locação, contrato de locação e como pedido o despejo, ensejando sentença executiva “lato sensu”, caracterizando-se como uma fase do procedimento e não como processo de execução, não autorizando, assim a oposição de embargos.
Existem diversas espécies de ação de despejo que variam conforme a natureza da locação e a causa de pedir eleita e, em pequena medida, variam o procedimento que em regra é o ordinário.
Vejamos algumas causas de pedir:
comuns a todas as locações:
• Venda rompe a locação • Mútuo acordo • Infração legal ou contratual • Necessidade de reparações urgentes no imóvel sem possibilidade de permanência do locatário ou porque este se recusa a conceder o consentimento para o locador realizá-las • Falta de pagamento • Falta de outorga do cônjuge nas locações decenais • Permanência do sublocatário após acordo do locatário para desocupação • Permanência de estranho no imóvel após a morte do locatário sem deixar sucessor
especial, relativas à locação por temporada:
• Findo o prazo da temporada.
especiais, relativas às locações não residenciais “Stricto Sensu”:
• término do prazo contratual • denúncia vazia com notificação prévia
especiais, relativas às locações não residenciais (Comerciais, Industriais E Civis Com Fins Lucrativos):
• determinação pelo poder público de realização de obras com radical transformação do imóvel • Retomada para uso próprio • Realização de obras que aumentem o valor do negócio ou da propriedade • decadência do direito à renovação • Proposta de terceiro em condições melhores
especiais, relativas às locações residenciais:
• Denúncia vazia após 30 trinta meses ou mais de locação • rescisão do contrato de trabalho • retomada para uso próprio de cônjuge ou companheiro