AÇÃO DE COBRANÇA TAXAS CONDOMINIAIS
- Não há que se falar em indeferimento da inicial em razão da falta de documentos, tendo-se em vista que os fatos que eles comprovariam restaram incontroversos. - Tendo em vista que a ilegitimidade passiva não fora arguida na primeira instância, e que sua análise demandaria dilação probatória, não há como reconhecê-la. - Em se tratando de obrigação propter rem, qualquer um daqueles que figurem no registro imobiliário como proprietários do imóvel possui legitimidade passiva para responder à ação de cobrança das taxas do condomínio, nela se incluindo as prestações vencidas e não pagas e ainda as que foram vencendo no curso da lide. - Não há que se incluir na planilha de cálculo do débito a parcela referente aos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.09.537606-0/001 - Comarca de Juiz de Fora Apelante : Edson Vila Real e outro
Apelado : Condomínio do Edifício Santa Cruz Shopping
Relator : Des. Marcos Lincoln A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Duarte de Paula, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em rejeitar preliminares e dar provimento parcial ao recurso. Belo Horizonte, 5 de maio de 2010. MARCOS LINCOLN
Relator
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S DES. MARCOS LINCOLN - Condomínio do Edifício Santa Cruz Shopping ajuizou “ação de cobrança de encargos condominiais” em face de Edson Vila Real, Lorena Micaela Vila Real e Amanda Victória Vila Real, objetivando receber as taxas condominiais em atraso desde abril/2007, no total de R$ 15.159,83 (quinze mil, cento e cinquenta e nove