Ação de anulação e substituição de títulos ao portador.
A nota marcante no titulo ao portador e a de que se considera credor aquele que o detiver (art., 905 do Código Civil). Basta ao detentor apresentar o titulo, para exigir o pagamento. Apresentando o titulo de credito, não pode o devedor negar-se ao pagamento, ainda que o titule tenha entrado em circulação contra a sua vontade (art. 905, paragrafo único). Por isso, se ocorrer perda, destruição ou desapossamento injusto de titulo 4ao portador, poderá o credor se valer da ação prevista nos artes. 907 a 913 do caç. , como forma de assegurar seu credito. Legitimidade ativa e sempre o credor, ou seja, aquele que detinha o titulo ao portador e o perdeu , foi injustamente desapossado, ou teve o titulo parcialmente destruído (art.. 907). Quanto à legitimidade passiva varia conforme a situação reclamada.
Possíveis pretensões:
- A reinvindicação do titulo; Se o titulo se encontra na posse de outrem, seja porque o credor o perdeu, seja porque houve desapossamento injusto, a ação e de reinvindicação (art. 907, I). Pouco importa o motivo pelo qual o titulo veio a entrar na posse do terceiro, nem mesmo a boa- fé deste. A ação e cabível sempre que o titulo sair da esfera de disponibilidade do credor, sem a vontade deste. Legitimidade passiva o terceiro.
Procedimento: A ação seguira o rito comum. Esta prevista no art. 913 e, a rigor, é de direito material. Se o terceiro adquiriu o titulo em bolsa ou leilão publico, fica o autor, mesmo obtendo a reinvindicação, obrigado a indenizar ao réu (adquirente) o preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor. E possível desde que presentes os requisitos, a concessão de tutela antecipada art. 273. Sentença executiva, para efetivação da sentença ou da decisão concessiva da tutela antecipada, será empregada às medidas coercitivas e sub*-rogatórias hoje previstas no sistema geral de tutela para entrega de coisa. Caberá contra ela apelação com efeito devolutivo