Teoria e história do direito
Paloma Shimoguiri –
Os fundamentos da ordem juridica
A investigação fenomenológica do direito
A fenomenologia surgiu da necessidade de um recomeço da filosofia,ela refaz analises que parecem já ter sido empreendidas inumeras vezes. Portando a fenomenologia será um método de investigação antiidealista e antipositiva, e anti-sistematica. Adolphe Reinach,discípulo de Husserl
Pouco lida por juristas e filosofos, sua obra honra o pensamento de que o fato não pode ser resumido,é possível descobrir suas linhas principais.A filosofia do direito, para Reinach, buscou reduzir o direito a algo diferente dele,e isto basta para explicar o caráter de sua busca.Concluiu que o direito,só pode ser compeendido pelo próprio direito. A analise fenomenológica da promessa
Dividida em três tempos diferentes a analise fenomenológica da promessa, em sua primeira parte evita situar a promessa em relação a qualquer outro ato com o qual ela compoõe diptico ou constraste: de acordo com a palavra de ordem fenomenologia husserliana,ele é considerada em si mesma,elimimando qualquer confusão ou qualquer outra assimilação erronea.Essa exclusão permite dizer o que a promessa não é.Assim como uma pergunta não é uma declaração de duvida,a promessa não é uma delcaração de vontade ou intenção, esta não depende da autonomia da vontade.Na segunda parte a promessa é definida como um ato que, impoõe obrigação a um prominente, gerando um crédito a favor daquele a quem ela é feita. Portanto,deve ser considerada um ato jurídico interpessoal,em seu vinculo com a aceitação da oferta do policitante.E na terceira parte cabe a investigação fenomenologica,realizar a tarefa de descobrir a essencia juridical da promessa.Analisando não mais, somente o ato da promessa,mas também o ato de crédito que é capaz de prolonga-la.Reinach explica que é o ponto forte e original de suas investigações, que aqui trata-se de um juizo sintético a priori. O direito e os juízos sintéticos