PROVA EMPRESTADA
ATPS
ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA
1 – INTRODUÇÃO Cada ordenamento jurídico possui seu rol próprio de meios de prova, diferentemente do nosso país, esse rol é taxativo, como por exemplo; Portugal e Chile. Na França e Itália, além dos meios de prova enumerados, aceitam outros, mesmo que não especificados. Nossa legislação seguiu nesse posicionamento, que relaciona seus meios de prova sem excluir outros que não se encontra em nosso ordenamento jurídico. No nosso Código de Processo Civil de 1939, art. 208 dispunha: “São admissíveis em juízos todas as espécies de prova reconhecidas nas leis civis e comerciais”, ou seja, somente as provas reconhecidas pelas leis de direito material eram admissíveis. Contudo, com o advento do atual CPC, ampliou-se o reconhecimento, ao prescrever em seu art. 332: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Cândido Rangel Dinamarco, define esses meios moralmente legítimos como “provas atípicas” ou meios atípicos de prova”. São eles: a prova emprestada, o depoimento de testemunhas técnicas ou expert witnesses ( praticado no processo-civil norte-americano e adotado no Brasil), mas se da mais ênfase à prova emprestada, visto ser ela um dos meios moralmente legítimos mais recorrente na prática processual. A prática da prova emprestada é muito comum, se dá com o oferecimento em um processo de provas produzidas para outro processo. De maneira que, a prova emprestada é trasladada da documentação da prova constituída para outro processo, para que haja validade, é necessário que a prova seja transportada por traslado, certidão ou qualquer outro meio que fique legalmente autenticado. Não se admite na prova emprestada, as simples cópias de documentos existentes em outros autos, cada