- Ação de anulação e substituição de títulos ao portador
A Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador é a terceira ação prevista no Código de Processo Civil (CPC) no Livro IV – Dos Procedimentos Especiais, Título I – Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa, disciplinada nos artigos 907 a 913.
O Código Civil disciplina nos artigos 904 a 909 o título ao portador, de forma genérica:
Título ao portador é aquele que circula por mera tradição (a entrega física do título, a transmissão da posse), não identificando a pessoa beneficiária. A simples apresentação ao credor confere ao possuidor do título o direito nele garantido.
No ensinamento de Clóvis Beviláqua, citado por COSTA MACHADO (2008: 906):
Título ao portador é o escrito que encarna a obrigação assumida por alguém – mediante declaração unilateral de vontade – de pagar certa importância a qualquer pessoa que se apresente como eu portador (a transmissibilidade por tradição é a sua característica essencial.
Os títulos emitidos nominalmente podem ser transformados em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa (Art. 924, CC), a menos que a lei restrinja a possibilidade.
Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros se houver a averbação no registro do emitente (Art. 926).
O prejuízo que sofre o legítimo detentor do título, em razão de sua perda ou desapossamento é evidente: por ser o título transferível com a posse, o seu detentor atual, ainda que ilegítimo, transforma-se no titular do crédito, podendo reclamá-lo junto ao devedor. Por outro lado, se perdido o título, não terá o possuidor meios de ver realizado o direito transcrito no instrumento de crédito.
A ação será proposta no foro do domicílio do devedor – o emissor ou subscritor do título – conforme a regra de competência do artigo 100, III do CPC.
Tem por fim: a) obter o que houver sido perdido e estiver em poder de