Da ação de anulação e substituição de títulos ao portador
1. Exposição inicial teórica
Os títulos em geral, podem ser nominativos ou ao portador. Se forem nominativos e o tomador os perde, o problema deve ser resolvido em ação direta entre o tomador e o emitente. Sendo título ao portador e houver perda, extravio ou destruição, o problema é diferente, por envolver terceiros eventualmente de boa-fé, em virtude do princípio da livre circulação da cártula, podendo, por isso, o emitente recusar-se a entregar outra desde logo, somente ficando obrigado a fazê-lo se ficar demonstrado que realmente os títulos foram extraviados ou destruídos, garantindo-se contra eventual aparecimento nas mãos de terceiros. A anulação e a substituição é ação cujo cabimento típico se dá na hipótese de o possuidor desapossado não saber quem é o atual detentor da cártula, razão por que, em vez de reivindica-la, requer a sua anulação e consequente substituição por outra. Entende-se, no entanto, que também no caso de o possuidor conhecer o detentor, ele pode simplesmente optar pela anulação e pela substituição como sucedâneo do pedido reivindicatório. Como o título perdido pode significar título completamente destruído, a ação proponível deixa de ser a de anulação cumulada com substituição, uma vez que basta o pedido de substituição da cártula para que ocorra a plena satisfação do direito material do credor; é que não se anula nem se retira a eficácia de titulo que comprovadamente já não existe. É legítimo ativo para a Ação de anulação e substituição de títulos ao portador o dono dos títulos que os perdeu ou que deles foi desapossado, sendo réu aquele que injustamente os detém. Este pode ser pessoa certa ou desconhecida. Se pessoa certa, pode o proprietário promover a reivindicação dos títulos; se pessoa desconhecida, ou se houver afirmação de que o título foi destruído, a ação será de anulação e substituição. Antonio Cláudio da Costa