Açoes possessórias
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DO ARAGUAIA
INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS
CURSO DE DIREITO
CARLOS YVANHOE BRAGA MOURA e CLEVER CARMO SILVA NETO
Dissídios Coletivos e Ações rescisórias
Barra do Garças
2014
CARLOS YVANHOE BRAGA MOURA e CLEVER CARMO SILVA NETO
Dissídios Coletivos e Ações rescisórias
Artigo Científico elaborado para conclusão da matéria de Processo do Trabalho, da Universidade Federal de Mato Grosso - UFTM.
Barra do Garças
2014
1 Dissídios Coletivos
Dissídio coletivo segundo o jurista Renato Saraiva é “... uma ação que vai dirimir os conflitos coletivos de trabalho por meio do pronunciamento do Poder Judiciário do Trabalho...”.
Segundo o regimento interno do TST os dissídios coletivos serãoclassificados como:
a) De natureza econômica – para instituição de normas e condições de trabalho
b) De natureza jurídica – para interpretação de clausulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordo e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos.
c) Originários - quando inexistente ou não estiver em vigor normas e condições de trabalho decretadas em sentença normativa
d) De revisão – quando destinadas a reavaliar normas e condições coletivas de trabalhos preexistentes que tenham se tornadas injustas ou ineficazes pela modificação das circunstancias que a modificaram
e) De declaração sobre a paralisação do trabalho – decorrente de greve.
A competência para julgar, conciliar e processar os dissídios coletivos do trabalho é dos Tribunais, TRT’s e TST. Será originaria ao TRT quando a controvérsia estiver nos limites territoriais do tribunal. Será originaria do TST quando o dissidio afetar mais de um tribunal
As partes no dissidio coletivos são denominadassuscitante para aquele que instaura o dissidio