Açao penal
Ação penal-
Fundamento constitucional
Art. 5° cf xxxv diz que o acesso ao poder judiciário é direito humano fundamental, assegurando a todo individuo a possibilidade de reclamar do juiz a prestação jurisdicional toda vez que se sentir ofendido ou ameaçado.
O monopólio da justiça e o direito de punir cabem como regra ao estado vedada a autodefesa e a autocomposiçao. Evita se com isso que as pessoas passem a agredir umas as outras.
Mas existem exceções a essa regra pois os agentes do Estado não conseguem estar em todos os lugares, sendo que em ocasião de necessidade de legitima defesa ele pode se valer da autotutela para a proteção dos seus direitos. (Art.24 e 25 cp.)
*Conceito de Ação penal
É o direito do Estado-acusação ou do ofendido de ingressar em juízo solicitando a prestação jurisdicional representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto.
Do crime nasce a pretensão punitiva estatal, mas não o direito de ação que preexiste a pratica da infração penal. Não há possibilidade de punição na orbita penal sem o devido processo legal, sem que o acusado tenha o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Espécies de ação penal
(Art.100 cp)
A ação penal é publica, e com a exceção a ação penal é privativa do ofendido quando a lei expressamente indicar.
Divide se em; a) Publicas quando promovidas pelo ministério publico subdividida em; incondicionadas quando propostas sem necessidade de representação ou requisição. b) Condicionadas, quando dependentes da representação do ofendido ou de requisição do ministro da justiça.
*A petição inicial da ação penal quando proposta pelo MP chama se denuncia; e no caso de ação penal privada proposta pelo ofendido denomina se queixa.
Aplicação do tipo penal incriminador
*Ação penal publica incondicionada; caso não se encontre nenhuma referencia a necessidade de representação ou requisição bem como a possibilidade de oferecimento da queixa.
*ação penal publica