Atps anhanguera de direito tributário
TECNOLOGIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
A.T.P.S. DE DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO
Taubaté - SP
2011
FACULDADE ANHANGUERA DE TAUBATÉ
TECNOLOGIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
ROTEIRO E DO FILME
“SOCIEDADE USEEVER”
Disciplina Administrada pela
Professora Patrícia Machado
Pâmella G. Terra Wanderley RA: 2543440141
Taubaté – SP
2011
1. CONCEITO DE EMPRESA E EMPRESÁRIO
Empresário. Empresa. Estabelecimento. O conceito de empresa decorre da visão moderna de empresário e tem origem no sistema italiano (Código Civil Italiano de 1942), que adota o sistema da empresarialidade, estabelecendo regras próprias à atividade definida em lei como empresarial. Definição de empresa, cf. Waldírio Bulgarelli: “atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens”. Portanto, a empresa é a atividade exercida pelo empresário, não é nem sujeito, nem objeto de direito. Ela não existe como pessoa (sujeito de direitos), tampouco como objeto de direito, porque é a própria atividade de alguém pessoa natural (empresário) ou jurídica (sociedade empresária). Sua concepção é abstrata e corresponde ao conceito de fatos jurídicos, ou exercício de negócios jurídicos qualificados: atividade econômica organizada, com fim próprio, lícito. Waldirio Bulgarelli concebe três aspectos jurídicos significativos de empresa: 1. o empresário (perfil subjetivo); 2. o estabelecimento (perfil objetivo ou patrimonial) e; 3. a empresa (aspecto funcional, ou exercício da atividade empresarial). O empresário, o estabelecimento e a empresa relacionam-se de forma íntima: o sujeito de direito que exercita (empresário), por meio do objeto de direito (estabelecimento) e os fatos jurídicos decorrentes (empresa), cf. RICARDO NEGRÃO. 1. Aspecto subjetivo