Aviso Prévio
1. Conceito Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho, nos contratos por prazo indeterminado, por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, sem justa causa, com a antecedência que estiver obrigada por força da lei. Pode-se conceituá-lo, também, como a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final. O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho. O aviso prévio não pode ser concedido durante a vigência da garantia de emprego, e a ocorrência de justa causa para encerramento do contrato, por ato praticado por qualquer uma das partes, faz com que a parte envolvida perca o direito ao prazo ou à indenização.
2. Natureza Jurídica A natureza jurídica do aviso prévio é tríplice ou tridimensional:
a) A primeira refere-se à comunicação a outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse, por parte do comunicante, em prosseguir com a relação de emprego;
b) Na segunda, temos o aviso prévio como período, o tempo mínimo que a lei determina para que seja avisada a parte contrária de que vai ser rescindido o contrato de trabalho, para que ambas as partes possam se preparar e se situar no mercado;
c) Finalmente, a terceira diz respeito a exigência de o empregado trabalhar no período do aviso, não importando se ele foi concedido pelo empregador ou pelo próprio empregado. Em caso de não haver prestação de serviços nesse período, por qualquer uma das partes, haverá indenização substitutiva pelo não cumprimento do aviso. Predomina o entendimento de que essa natureza de pagamento do aviso prévio é de indenização, mas há quem entenda que trata-se de salário. Temos assim, o aviso prévio com natureza de comunicação, prazo e pagamento.
3. Prazos O aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço, sendo, no