Aviso prévio
O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, desde a promulgação da Constituição Federal, era uma regra que estava sendo utilizada a partir de entendimentos jurisprudenciais, cabendo ao Congresso sua regulamentação, porém, atendendo o que determina a Constituição Federal, os congressistas apresentaram a regulamentação, pondo fim às dúvidas daqueles que se incomodavam como o tema “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço”, descrito no Capitulo VI do Título IV, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.Antes da nova lei, os trabalhadores tinham direito a, no mínimo, 30 dias de aviso-prévio, conforme preceitos constitucionais (CF/88 Art. 7, inciso XXI).
A Lei 12.506/2011 determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso-prévio para empregados com menos de 1 ano de registro e acréscimo de 3 dias por ano trabalhado completos na mesma empresa, podendo chegar ao limite de 90 dias, ou seja, os 30 dias atuais mais os 60 novos dias.
Desta forma, o empregado terá direito aos 90 dias de aviso-prévio quando completar 21 anos de trabalho na mesma empresa.
De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso-prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de 13/10/2011, ou seja, não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra, nem mesmo para quem estiver cumprindo aviso quando a norma for publicada.
Como somente foi alterando o Capitulo VI do Título IV, da CLT, as obrigações de ambas as partes no encerramento do contrato de trabalho se dará nas mesmas proporções, cabendo ao empregado quando pedir demissão o cumprimento da somatória de dias que lhe seriam devidos.
Desta forma, como a Lei nº 12.506/2011 não trouxe os esclarecimentos necessários sobre as várias implicações legais decorrentes da aplicação prática do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço. Recorda-se, por fim, que a decisão final sobre as controvérsias