Aviso prévio proporcional chega com dúvidas e polêmicas
Como o texto aprovado pela Câmara não define literalmente o assunto, alguns acreditam que as alterações valham para ambas as partes. Tanto a empresa como o trabalhador devem comunicar a parte contrária sob as novas diretrizes. Esta linha de pensamento fundamenta-se principalmente no Art. 487 da CLT, cujo teor afirma que “não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:”
No entanto, há os que acreditam que as novas regras serão aplicadas apenas pelas empresas, quando ela dispensar o trabalhador. Neste caso, a fundamentação tem por base o Art. 7º da Constituição Federal de 1988 que trata especificamente dos “Direitos dos Trabalhadores Urbanos e Rurais”.
Outro ponto que não está claro no texto aprovado pela Câmara, é se o aviso prévio entra na contagem do tempo de serviço do empregado.
Por exemplo, vejamos o caso de um trabalhador dispensado que, na data do aviso, tenha 8 anos e 11 meses de empresa:
Levando-se em consideração apenas estas informações, segundo o PL, o empregado terá direito a 51 dias de aviso prévio, ou seja, 30 dias pelo primeiro ano, mais 3 dias por cada ano subseqüente.
Entretanto, se considerar a contagem dos 51 dias no tempo de serviço, o período do aviso prévio passa a ser de 54 dias, uma vez que ao somar 51 dias ao tempo trabalhado, resultará em 9 anos e 1 mês de atividade na empresa.
Por fim, outro ponto que requer atenção, é em relação à jornada de trabalho durante o período do aviso prévio. Atualmente, quando dispensado, o trabalhador tem a opção de reduzir sua jornada diária em 2 horas ou reduzir em 7 dias o período trabalhado do aviso prévio.
Como o PL não faz menção a esta premissa, acredita-se que deve manter a opção