Aviso previo

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1. Histórico

O aviso prévio é originário das Corporações de Ofício, vindo a ser, posteriormente, consagrado pelos usos e costumes, passando para o Direito Civil e para o Direito Comercial em um processo de evolução bem definido na França.

O Código Comercial de 1850, no art. 81, já dispunha que, “não se achando acordado o prazo de ajuste celebrado entre o preponente e os seus prepostos, qualquer dos contratantes poderá dá-lo por acabado avisando o outro da sua resolução com um mês de antecipação. Os agentes despedidos terão direito ao salário correspondente a esse mês; mas o preponente não será obrigado a conservá-lo no seu serviço”.

A regulamentação do aviso prévio na legislação brasileira teve início com a Lei 62, de 1935, que previa o dever unilateral do empregado pré-avisar. A matéria suscitou polêmica, que perdeu a sua aplicabilidade com o advento da CLT, em 1943, estipulando o dever recíproco de conceder o aviso prévio.

O Novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 2002, art. 598) também prevê a figura do aviso prévio, como no caso de rescisão do contrato de prestação de serviço sem prazo estipulado.

2. Conceito e Natureza Jurídica É uma advertência que se faz para a outra parte do contrato de trabalho que deseja rescindir o vínculo jurídico, e consiste numa manifestação desse propósito, mas também é denominado de aviso prévio o prazo remanescente da relação de emprego a ser observado pelas partes até o término da sua duração, como, ainda, é o modo pelo qual é denominada uma indenização substitutiva para em alguns casos à falta do cumprimento em tempo desse prazo. Para Amauri Mascaro Nascimento, “aviso prévio é a denúncia do contrato por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final”. Já, para Alice Monteiro de Barros, “o aviso prévio é a comunicação que uma parte faz a outra, avisando-lhe que pretende proceder à dissolução do contrato de trabalho por prazo indeterminado”. Russomano o define como “a notificação antecipada

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