AVAL DA LETRA DE CAMBIO
1.1 Conceito
O aval é o ato, típico do regime cambiário, pelo qual uma pessoa se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título.
2.
Assim, entende-se por aval a obrigação cambiária assumida por alguém no intuito de garantir o pagamento de um título de crédito nas mesmas condições de outro obrigado.
Percerou e Bouteron explicam o aval com o uma garantia pessoal do pagamento da letra de câmbio que acresce, como o aceite, mais um devedor ao título.
Aquele que presta o aval se chama avalista ou dador do aval, e o beneficiário, a cuja obrigação se reforça se denomina avalizado.
Requião aponta que o avalista se torna obrigado solidariamente com aquele a favor de quem se dá o aval. Contrariamente, Ulhôa ensina que apenas se verifica solidariedade, entre os devedores de um título de crédito, em hipóteses excepcionais, quando mais de uma pessoa se encontra na mesma situação jurídica (ex.: cossacadores)
O aval é objeto de normatização pelo código civil nos seus artigos 897 a 900 do código civil, sendo que o artigo 897/CC impõe que “o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval”. O aval também é tratado também pela legislação específica da letra de câmbio, em especial pela LEI UNIFORME.
1.2 Natureza Jurídica
O aval é instituto típico do direito cambiário. Por isso não se pode confundir com a fiança. Esta é uma garantia acessória de uma obrigação principal, sendo-lhe característica fundamental essa acessoriedade; o aval, porém, como toda obrigação cambiária, é absolutamente autônoma de qualquer outra.
O ato civil de garantia correspondente ao aval é a fiança, mas há algumas diferenças entre eles. Em primeiro lugar — a mais importante —, o aval é autônomo em relação à obrigação avalizada, ao passo que a fiança é obrigação acessória. Desse modo, se a obrigação do avalizado, por qualquer razão, não puder ser exigida pelo credor, isto não prejudicará os seus