Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Conceito: “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”.
Diferenças entre um título de crédito e demais documentos representativos de direitos e obrigações:
1. O titulo de credito se refere unicamente a relações creditícias.
2. O titulo de credito é um titulo executivo extrajudicial, ou seja, há facilidade na cobrança do crédito em juízo.
3. O titulo de crédito possui negociabilidade, torna mais fácil a negociação do crédito.
Princípios do Direito Cambiário
Cartularidade: título de crédito é documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Pelo princípio da cartularidade, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado.
Os títulos de crédito estão inseridos na classe dos documentos dispositivos, pois são sempre necessários para o exercício do direito nele mencionado (Newton de Lucca).
Literalidade: título de crédito é documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Somente produzem efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio titulo de crédito.
Autonomia: título de crédito é documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em titulo de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento.
O princípio da autonomia das obrigações cambiais se desdobra em dois outros subprincípios:
- Abstração: quando o título de crédito é posto em circulação, diz-se que se opera a abstração, isto é, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação; ocorre o desligamento entre o documento cambial e a relação originária.
- Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé: o executado em virtude de