Auxílo Doença

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AUXÍLIO-DOENÇA

O Auxílio-doença é um seguro previdenciário. No Brasil, é regulado pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social. Consiste numa renda que é a média das 80% maiores contribuições do segurado desde julho de 1994 multiplicada ainda por um fator de 91% (o que normalmente gera uma renda abaixo do salário atual do segurado), paga pelo tempo que durar a incapacidade laborativa. É a incapacidade que gera o auxílio, não a simples doença e somente o médico-perito pode verificá-la; o médico particular não deve se pronunciar sobre isso nem sugerir tempo de afastamento. Existem duas variedades: auxílio-doença comum, para doenças e acidentes comuns; auxílio-doença acidentário, para doença ocupacional e acidente de trabalho. O segundo gera direito à estabilidade no emprego por um ano após o fim do auxílio e ainda uma indenização se houve culpa ou dolo do empregador. Para o segurado obtê-lo, a empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, embora atualmente a perícia médica do INSS possa às vezes reconhecer o direito sem a CAT empresarial, através do nexo entre o trabalho e a lesão.

CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Na ocorrência do acidente de trabalho, a empresa após tomar conhecimento dos fatos, deve comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1°dia útil da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa.

O formulário utilizado para comunicação do acidente de trabalho à Previdência Social é o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). O CAT deverá ser preenchido pela empresa, em 04 vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1° via – INSS;
b) 2° via – segurado ou dependente deste;
c) 3° via - sindicato dos trabalhadores;
d) 4° via – empresa.

Para dar entrada no auxílio-doença é necessário realizar o agendamento através da central 135 ou pelo site: www.previdenciasocial.gov.br. O segurados

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