Auxílio-reclusão
Banco de Dados – Registro no SPC, SERASA, CCF
O consumidor deve ser comunicado (por escrito) sempre que ocorrer abertura de cadastro ou ficha com registro de dados em seu nome, podendo ter acesso às informações registradas, sempre que necessário (artigo 43 do CDC).
Os prazos para exclusão automática do nome do consumidor dos bancos de dados(SPC/SERASA/CCF), são os seguintes:
Dívidas com hospedagem e alimentação, bem como com seguradoras: um (1) ano;
Dívidas relativas a aluguéis: três (3) anos;
Dívidas com juros, desde que o principal já tenha sido pago: três (3) anos;
Demais causas, como financiamento, cartão de crédito, etc: permanece o prazo previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, que é de (5) cinco anos;
Cheques devolvidos por falta de fundos, registrados no CCF (Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos do Banco Central): cinco (5) anos.
Obs.: São registrados no CCF os cheques devolvidos sem fundos nas seguintes situações: cheque devolvido sem fundos, reapresentado e novamente devolvido (motivo 12); cheque devolvido por conta encerrada (motivo 13) e a denominada prática espúria, que se dá quando o cliente tem vários cheques devolvidos sem fundos, mesmo que não tenham sido reapresentados.
A contagem do tempo para a exclusão automática é feita a partir do momento em que o consumidor se tornou inadimplente (um dia após o vencimento da obrigação) e não a partir da data em que o fornecedor fez o registro do seu nome. Após a exclusão, o mesmo débito não poderá mais ser registrado.
Sempre que a dívida for quitada ou parcelada através de acordo, o consumidor tem direito à retirada imediata de seu nome do cadastro dos serviços de proteção ao crédito e a exigir que a empresa que mantém o banco de dados comunique a mudança, em cinco dias úteis, a todos aqueles que tiveram acesso a este apontamento, a contar da data da quitação ou da compensação do pagamento da primeira parcela do acordo realizado.