Auxílio Reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício da previdência social que tem a finalidade ajudar os dependentes do segurado que for recolhido à prisão e que não esteja recebendo remuneração da empresa, aposentadoria , auxílio doença ou abandono de permanência ao serviço.
Os dependentes de qualquer segurado poderão receber o benefício, esteja o segurado empregado ou não.
O artigo 80 da Lei nº 8.213/91 demonstra que o benefício descrito ali pode ter interpretação diversa do que realmete é, já que o mesmo prevê:
“ O auxílio-recusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo do auxílio-doença, de aposentadoria ou de abandono de permanência em serviço.”
Contudo, se por um lado o benefício é devido aos dependentes do segurado de qualquer categoria, o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, complementando o art. 201, IV, que já havia previsto que o benefício seria devido apenas aos dependentes do segurado de baixa renda, restringiu a efetiva concessão do benefício somente aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior ao valor ali definido. Esse valor, atualizado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 02 de 06 de janeiro de 2012 é de R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. O valor do benefício poderá superar o teto, pelo fato da renda mensal ser de 100% (cem por cento) do salário de benefício, ferido com base na média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a partir de julho de 1994.
O benefício ainda somente será recebido se o segurado estiver preso em regime fechado ou semi-aberto.
Acontece muitas vezes casos em que não tem a definição do regime de cumprimento de pena por não haver ainda a sentença definitiva, porém o que gera o direito do benefício é o recolhimento à