Auxilio Reclusão
Auxílio-reclusão
Definição
Benefício concedido à família do servidor ativo em função de seu afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, ou em virtude de sentença definitiva de pena que não imponha a perda do cargo público.
Procedimento
1. Em caso de prisão em flagrante ou preventiva:
• Abertura de processo contendo: requerimento feito por familiar ao dirigente do Departamento de Gestão de Pessoas - DGP;
• Comprovação do vínculo familiar, que será feito mediante apresentação de:
a. certidão de casamento, para cônjuge;
b. certidão de nascimento, para filho;
c. termo de adoção, para filho adotivo;
d. certidão de nascimento do servidor, para pai ou mãe do mesmo;
e. termo de designação de companheiro (a), para companheiro (a).
• Certidão ou atestado fornecido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, informando a data e os motivos da prisão.
2. Em caso de condenação por sentença definitiva, além dos documentos mencionados acima é necessária a apresentação de certidão da sentença condenatória.
3. Para cancelamento do benefício, a unidade ou órgão da lotação do servidor comunicará ao Departamento de Recursos Humanos a data de reassunção das funções, solicitando providências para acerto de pagamento.
Informações gerais
1. Durante o período de duração de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, a família do servidor fará jus a 2/3 (dois terços) de sua remuneração.
2. Caso o servidor venha a ser condenado, por sentença definitiva, à pena que não determine a perda do cargo, a família fará jus à metade de sua remuneração.
3. O pagamento de Auxílio-Reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
4. Tratando-se de absolvição nos casos de prisão em flagrante ou