Auxilio reclusão
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA 3ª REGIÃO – SÃO PAULO/SP
Autos nº 00353869820114036301 Autor: AGNALDO ALVES DE SOUZA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela Procuradora Federal que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante V. Exa., nos autos da ação em epígrafe, tendo em vista o resultado do exame médico judicial, apontando a existência de incapacidade total e temporária da parte autora para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, bem como os termos do MemorandoCircular 01/2008/PFE/-INSS/GAB, de 29/02/2008, e objetivando a resolução mais célere possível da presente demanda, apresentar PROPOSTA DE ACORDO, nos seguintes termos:
a) Restabelecimento de benefício auxílio-doença a partir de 07.10.2010 (cessação administrativa NB 536.959.766-5 ocorreu em 06.10.2010);
b) Pagamento de 80% dos valores atrasados, desde então e até 31.12.2011, e DIP – data de início de pagamento administrativo - em 01.01.2012, compensando-se com eventuais parcelas pagas administrativamente, a serem apurados pela Contadoria, na forma da Lei nº 10.259/01, observando-se sempre o valor-teto dos Juizados Especiais Federais. A partir da edição da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, juros de mora e correção monetária
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deverão ser aplicados nos termos do preconizado pelo art. 1-F da Lei nº 9.494/97. c) Havendo contribuições previdenciárias no período acordado, excetuados os casos de recolhimento como segurado facultativo, deverão também ser descontadas as competências relativas, diante da impossibilidade legal do exercício de atividade e percepção de benefício previdenciário por incapacidade.
d) Renúncia, pela parte autora, quanto a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou