Auxilio previdenciario
O auxílio-doença é um benefício da Previdência Social concedido ao segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que fica impedido de trabalhar, em decorrência de doença, por mais de 15 dias consecutivos. É o perito médico que determina o tempo em que o trabalhador ficará afastado recebendo o benefício.
Para ter direito ao benefício, é preciso ter contribuído com a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Se o trabalhador deixou de fazer o pagamento, as contribuições feitas anteriormente somente são consideradas se ele pagar pelo menos quatro parcelas que, somadas ao que foi quitado antes, totalizem no mínimo 12.
Algumas doenças, no entanto, não exigem esse prazo. Entre elas estão tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante (doença inflamatória das articulações da coluna, quadris e ombros), nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, Aids e hepatopatia grave.
No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício.
Já o contribuinte individual (entre eles, o empresário, o profissional liberal, os que trabalham por conta própria), entre outros (facultativo, especial, individual e avulsos), recebem da Previdência o período integral do afastamento, a partir da data do requerimento.
O auxílio-doença previdenciário só deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando se transforma em aposentadoria por invalidez.
Não tem direito ao beneficio o trabalhador que, ao se