Autonomia privada
A autonomia privada é o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua própria vontade, as relações de que participam, estabelecendo-lhes o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica.
Ou seja: os particulares tem ampla liberdade de estabelecer relações jurídicas previstas e não previstas em lei, desde que não conflite com a lei e o ordenamento jurídico em geral.
Larenz aponta que a autonomia privada é a possibilidade, oferecida e assegurada aos particulares, de regularem suas relações mútuas dentro de determinados limites, por meio de negócios jurídicos, em especial mediante contratos. É o poder de auto-regulamentação dos próprios interesses e relações, exercidas pelo próprio titular deles, de que cogita Betti, a ser exercido dentro dos limites e com as finalidades assinaladas pela função social do contrato.
Betti afirma que a autonomia privada é reconhecida pela ordem jurídica justamente "como pressuposto e causa geradora de relações jurídicas, já disciplinadas, em abstrato e em geral, pelas normas dessa ordem jurídica... É, portanto, reconhecida como atividade e potestas, criadora, modificadora ou extintora de relações jurídicas entre particulares". A autonomia privada não pode ser entendida senão em conexão com o conceito de contrato e este só pode ser apreendido em função daquela.
Umas das mitigações que a liberdade das partes tem é a Função Social e a Imposição de o comportamento de boa-fé. (No código civil brasileiro, a boa-fé é preconizada pelo art. 422,)
Art. 187. “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
Ou seja: A lei considera ilícito o comportamento que manifeste os limites impostos. Você tem LIBERDADE, mas não pode “abusar”. Observa-se ainda, que o contrato, com base em sua função social, é analisado não apenas direcionado para a vontade individual dos contratantes, mas