Autonomia Pública x Privada
José Pedro Luchi
Sumário
1. Introdução. 2. Autonomia moral e autonomia política. 3. Soberania popular e direitos humanos. 4. Aplicação. 5. Abstração da resolução habermasiana: fraqueza e força. 6. Democracia radical só é possível como liberalismo. 7. Desvinculação entre direitos e democracia. 8. Conclusão.
1. Introdução
José Pedro Luchi é Professor Doutor na Universidade Federal do Espírito Santo.
Brasília a. 47 n. 185 jan./mar. 2010
Numa sociedade pós-tradicional, abrese um grande pluralismo de visões de mundo. As éticas coletivas, ou uma visão religiosa comum, esfacelam-se e a convivência social integrada precisa se fundar sobre novas bases. O Direito se apresenta como a única instância capaz de legitimidade integrativa universal (HABERMAS,
1997, p. 94 e ss.).
A normatividade jurídica das relações interpessoais garante solidariedade entre estranhos, entre pessoas não conhecidas e não participantes da mesma visão de mundo porque estabiliza expectativas recíprocas de comportamento. Estamos falando aqui de um ponto de vista da Teoria da Sociedade, segundo a qual o Direito, em situações complexas pós-tradicionais, é a única instância capaz de preencher funções de integração social, universalmente.
O conceito de autonomia surge da perspectiva da Teoria do Direito, quando se trata de fundar a legitimidade de ordens jurídicas que não mais podem apelar a
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um direito natural. Então os destinatários do Direito devem poder se compreender a qualquer momento também como seus autores. Esse é o princípio básico da autolegislação moderna, o qual legitima também as ordens jurídicas. Porém, a autonomia jurídica não é simplesmente subordinada à autonomia moral, como se normas do direito positivo devessem receber sua orientação de normas morais. Depois de aprofundar tais conceitos, a partir da reflexão de Habermas, são apresentadas objeções e complementações a suas teses.
2. Autonomia