Falácia da autonomia das instituições de ensino superior privadas: propaganda enganosa na LDB*-
"Numa terra de fugitivos aquele que anda na direção contrária parece estar fugindo." T. S. Eliot
Sebastião Batista, Doutor em Direito. Advogado. Professor no Uniceub.
Na ordem jurídica, toda pessoa é capaz de direitos e obrigações. Entretanto, conforme cânones estabelecidos no próprio direito, a pessoa para usufruir desses privilégios ou ônus deve reunir atributos que constituem sua personalidade, para que se qualifique e se reconheça como sujeito de direito, e possa atuar com validade, ética e eficácia jurídicas nas relações interpessoais.
A personalidade jurídica, portanto, é o elemento que qualifica um ser para o mundo do direito, seja ele natural (o ser humano) seja ele moral (a pessoa jurídica), e se constitui de atributos reconhecidos pela ordem jurídica. Assim, em relação à pessoa natural (ser humano), que já nasce com os atributos que a qualificam como sujeito, o direito reconhece sua personalidade jurídica a partir do nascimento com vida (art. 2º, do Código Civil). Em relação à pessoa moral (pessoa jurídica), por outro lado, a personalidade se adquire em duas vertentes distintas: 1ª - se de direito privado, adquire-se por meio da inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro de pessoa jurídica (art. 45º, do Código Civil); 2ª - se de direito público, adquire-se através de lei (ou outro ato legislativo próprio), com as formalidades que lhe são peculiares.
Para que exista e se sacramente juridicamente, a uma empresa que tenha por objeto a prestação de serviços educacionais, em qualquer grau (fundamental, superior ou de pós-graduação), seja pública seja privada, não se exigem fundamentos, ritos ou formalidades excepcionais, salvo autorização de funcionamento e avaliação de qualidade junto à burocracia estatal de correspondente instituição de ensino, supostamente autônoma, para realizar os seus fins (art. 7º, II; art. 19, I e II; art 46;