Pessoas Naturais
PROFESSORA: HÉLIA FERNANDA PINHEIRO
AULA Nº 1
DAS PESSOAS NATURAIS (arts. 1º ao 10 do Código Civil)
CONCEITO . é o ser humano considerado como sujeito de obrigações e direitos. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º do CC). Compõe: a Personalidade, a Capacidade e a Emancipação.
1 – PERSONALIDADE . conjunto de capacidades da pessoa. Direitos de
Personalidade¨ arts. 11 a 21 do CC.
A) Início . nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (o que está por nascer).
2 – CAPACIDADE
A) De Direito (ou gozo) . própria de todo ser humano; inerente à personalidade
B) De Fato . possibilidade de exercício dos direitos. Subdivide-se em:
I. Absolutamente Incapazes (art. 3º CC)
a) menores de 16 anos.
b) enfermidade ou deficiência mental sem discernimento.
c) mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a vontade.
II. Relativamente Incapazes (art. 4º CC)
a) maiores de 16 e menores de 18 anos.
b) ébrios habituais, viciados em tóxico e os que por deficiência mental tenham discernimento reduzido.
c) excepcionais sem desenvolvimento completo.
d) pródigos.
Obs. Os absolutamente incapazes são representados e os relativamente são assistidos por seus representantes legais (pais, tutores ou curadores).
Índios¨ regulados por lei especial.
III. Capacidade Plena . maiores de 18 anos ou emancipados.
3 – EMANCIPAÇÃO . é a aquisição da capacidade plena antes dos 18 anos, habilitando o indivíduo para todos os atos da vida civil. Definitiva e Irrevogável Art. 5º e parágrafo único do CC:
a) concessão dos pais (na falta de um deles, apenas a do outro), por instrumento público, independentemente de homologação judicial – 16 anos.
b) sentença do Juiz (ouvido o tutor, nos casos em que não há poder familiar) – 16 anos.
c) casamento – idade núbil – 16 anos.
d) exercício de emprego público efetivo.
e) colação