Autonomia privada e a dignidade da pessoa humana nas relações privadas
A autonomia privada é princípio fundamental no que tange ao direito contratual, entretanto, a aplicabilidade dos direitos fundamentais não deve ocorrer de forma absoluta, isto porque, é necessário uma análise a cada conflito, onde o exame do caso concreto é que irá decidir a prevalência ou não do direito fundamental no confronto em questão, utilizando - se do método de ponderação, colocando em uma balança, não deixando de respeitar os direitos dos particulares, mas visando sempre um bem estar social.
Por mais que a total liberdade da autonomia privada seja essencial ao funcionamento do nosso ordenamento jurídico, ela não deixa de ter certos moldes liberais, trazendo, assim, injustiças, tais como, o desequilíbrio das relações contratuais e a prevalência do interesse individual sob o interesse coletivo. Para a garantia dos direitos fundamentais a dignidade da pessoa humana, a nossa constituição de 1988, dá uma certa autonomia ao estado, para que possa intervir, o minimamente possível, para que possa garantir os direitos fundamentais de cada indivíduo, visando sempre o bem comum e o coletivo. Por isso acredito que em um estado social, a autonomia privada continua sendo um princípio básico do direito contratual, porém é necessário sofrer algumas limitações, como por exemplo, a função social do contrato e a supremacia da ordem Pública.
Transferindo para o caso gerador, acredito que em relação a contratos firmados com instituições de ensino, os clientes não devem pagar por taxas de “materiais coletivos".
Há o questionamento, sobre a presença de áreas Vips em eventos, casas de shows, etc. Mas a escola não é um show que você compra ingresso de área vip, educação é um bem tutelado pela nossa constituição, condicionar o fornecimento de um serviço, ao fornecimento do serviço de educação, não deve ser permitido, isso provocaria uma certa segregação, onde todos deveriam ter a mesmas condições para