Autonomia existencial
AUTONOMIA PRIVADA E DIREITOS DA PERSONALIDADE*
Rafael da Silva Rocha**
RESUMO: Os direitos da personalidade são inerentes à condição humana e, como tais, são irrenunciáveis e intransmissíveis. No entanto, além da renúncia e da transmissão, existem outras formas de disposição, que devem ser admitidas. O sujeito não pode transmitir o direito propriamente dito, mas pode ceder o exercício e até consentir na sua lesão, em situações excepcionais. Para tanto, em primeiro lugar, a vontade há de ser livre, sem influências de condicionamentos externos, e deve ser manifestada por um sujeito capaz de discernir, que esteja devidamente informado sobre as consequências dos seus atos. Além disso, para ser eficaz, o ato de disposição deve promover a dignidade da pessoa humana. Do contrário, desde que não seja ilícita, a conduta poderá até ser protegida pelo ordenamento jurídico a título de manifestação positiva da liberdade individual, mas não receberá sanção positiva nem negativa.
PALAVRAS-CHAVE: Relações existenciais. Dignidade da pessoa humana. Liberdade individual.
Consentimento informado.
Introdução
Os direitos da personalidade vinculam-se de forma indissociável ao princípio da dignidade da pessoa humana e, por isso, são considerados essenciais e inatos. Ao nascer, toda pessoa torna-se titular de direitos inerentes à sua condição humana, como o direito à vida, saúde, integridade física, nome, imagem, honra e privacidade. Segundo a doutrina, são direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, dos quais ninguém poderia dispor.
Como explicar, então, fenômenos como a rede virtual Facebook e o programa televisivo Big Brother? Ao criar um perfil na rede social, o usuário permite que dados, fotos e mensagens pessoais sejam compartilhados com outros usuários – e ninguém paga ou recebe nada por isso. No caso do reality show, os participantes aceitam permanecer confinados em uma casa vigiada por câmeras, mas há