Direito de família
_________________________________________ Coordenadoria de Defesa dos Direitos das Famílias
“O Direito prima é pelo exercício das nossas liberdades com responsabilidade, e é sob esse prisma que o Ministério Público deve atuar – aliás, em Minas Gerais, já vem atuando, por meio da Coordenadoria de Defesa dos Direitos das Famílias e pela atuação proativa de muitos promotores junto às varas de família.”
É certo que no Código Civil de 1916 “o ter prevalecia sobre o ser”, no dizer do prof. Leonardo Barreto Moreira Alves. Privilegiava-se o patrimônio, em detrimento dos direitos da personalidade. Com o advento da Constituição Federal operou-se o fenômeno conhecido por despatrimonialização do Direito Civil. Como a Sr.ª interpreta essa transição sociojurídica à luz do direito de família? Esse novo movimento hermenêutico de interpretação do Direito Civil importou em uma revisão geral para rearticular este ramo do Direito à centralidade da pessoa no ordenamento jurídico. No Direito das Famílias, tal mudança interpretativa foi muito bem vinda, já que a natureza dos bens jurídicos envolvidos tem cunho existencial. Afinal, o Direito de Família trata dos afetos, dos desafetos, bem como dos projetos parentais que a pessoa constrói para si. Não estamos a ignorar que o Direito das Famílias também tem projeções patrimoniais, do qual é exemplo a partilha de bens. No entanto, a efetiva mudança de paradigma é entender que o patrimônio foi funcionalizado à realização da pessoa humana, ou seja, ele não mais existe como um fim em si mesmo... e é sob esse olhar que as regras sobre a partilha, os alimentos, etc. devem ser revisitadas e, sobretudo aplicadas. É o impacto da Constituição e toda a sua principiologia no Direito das Famílias. Ainda tendo como foco a personalização do direito de família, que considerações a Sr.ª faz sobre a legislação processual civil relativa à prestação de