Ação popular
Antes de começar por falar na acção popular propriamente dita, é de todo interesse afirmar que esta a defesa processual é a um bem jurídico consagrado constitucionalmente que é o Ambiente.
Consagrado constitucionalmente pelo artigo 66º da constituição da Republica portuguesa podemos considerar o ambiente como um bem jurídico dotado de autonomia (como é também do entendimento da senhora professora) uma vez que o ambiente é um bem que precisa ser conservado e preservado. Dele dependemos a nossa sobrevivência.
Face à sua importância para a nossa sobrevivência e tendo em conta as agressões que sofre constantemente, torna-se assim indispensável a tutela jurídica e consequente protecção do mesmo.
Posto isto foi necessário criar mecanismos legais para fazer face a esta situação.
A par da legislação criada nomeadamente a LBA (Lei de Bases do Ambiente) a Lei 11/87 de 7 de Abril que consagrou os meios de resposta à protecção e preservação do ambiente, foi também atribuído um mecanismo à defesa dessa agressão que foi a consagração do direito de Acção Popular.
Este direito que vou passar a explicar
Tentando dar uma definição e tendo em conta o disposto no art. 52º da CRP, esta traduz-se num Alargamento da legitimidade processual activa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação especifica com os bens ou interesses em causa.
Permitindo assim a todos os cidadãos legitimidade para defender interesses constitucionalmente protegidos como podemos verificar no art. 52 n.º 3 da CRP e artigo 66 do mesmo diploma.
Este direito de acção popular atendendo as suas especificidades, vinha sendo inexequível devido à falta de uma lei ordinária que regulamentasse a sua aplicação, devido ao facto de esta ser uma acção em que está subjacente situações jurídicas supra individuais e que a nossa legislação nomeadamente o código civil que obedece a um modelo jurídico mais individualista não consegue