TRabalho Direito de Fam lia 1
O presente estudo tem o objetivo de discorrer sobre princípio de Direito de Família na jurisprudência, particularmente sobre o princípio da autonomia da vontade.
Estando o conceito desse princípio, invariavelmente associado ao conceito do princípio da autonomia privada, torna-se necessário estabelecer uma distinção entre esses princípios, demonstrando a aplicação prática do princípio da autonomia da vontade no Direito de Família.
2 AUTONOMIA PRIVADA E AUTONOMIA DA VONTADE
2.1 Conceito de Autonomia
O vocábulo autonomia vem do grego auto + nomos e significa independência, autodeterminação, o que é regido por leis próprias. Esse conceito grego, na sua origem, se referia à coletividade, precisamente ao seu poder autárquico, consistente na capacidade de a polis grega instituir os meios de seus poderes legítimos e fazê-los respeitados pelos cidadãos. Somente a partir do século XVIII, é que o conceito de autonomia se aplica aos indivíduos (BARBOZA, 2008. p. 408).
O dicionário Houaiss define autonomia como a “capacidade de se autogovernar; [...] direito de reger-se segundo leis próprias”.
Carlos Alberto da Mota Pinto define autonomia como a idéia fundamental do direito civil e deve ser entendida quer no aspecto da liberdade de exercer ou não os poderes ou faculdades de que se é titular, quer no aspecto, mais completo, da possibilidade de conformar e compor, conjuntamente ou por ato unilateral, os interesses próprios.
2.2 Princípio da Autonomia Privada
Os particulares, enquanto sujeitos dos direitos individuais da liberdade, da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana, possuem o poder de autoregulação, desde que dentro das fronteiras demarcadas pelo legislador. A esse poder de auto-regulação, limitado pelo ordenamento jurídico, dá-se o nome de autonomia privada. É uma liberdade assistida.
Atualmente fala-se em uma autonomia privada apta a gerar relações privadas, ao passo que a vontade não pode ser manifestada de forma desenfreada e