autonomia municipal
A postura da constituição, quando aperfeiçoa o federalismo, confere aos municípios a autonomia. A atual constituição traz uma autonomia ao município que se reflete nas capacidades de auto-organização, de autogoverno, de autoadministração, de compor uma normatividade própria. A capacidade de se auto-organizar e de autogoverno derivam de uma autonomia política: a primeira se realiza na elaboração de regimento próprio, a chamada lei orgânica. Esta lei orgânica é uma espécie de constituição do município, confeccionada pela Câmara Municipal, e tem como dever o regulamento de matéria específica que fora encarregada à sua competência exclusiva pela constituição federal – necessária para essa atividade é a observância das particularidades locais e fazer uma análise das competências municipais comuns à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Tudo aquilo que for de interesse local – não se trata aqui de interesse exclusivo - fará parte do rol de matérias dentro da competência legislativa do município. Dedução lógica dessa confecção normativa é respeitar os limites das previsões da constituição estadual que conduz o município e da constituição federal. A constituição federal, em seu artigo 29, indica os preceitos básicos da lei orgânica. Em seu caput define:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado.
A segunda capacidade decorrente da autonomia política do município se exerce pela possibilidade de eleger representante para a chefia do município, e também pela eleição dos vereadores às respectivas Câmaras Municipais. A autonomia normativa se traduz na capacidade de realizar feitura de leis próprias sobre matéria reservadas à sua competência exclusiva e suplementar. Do