fazenda sao pedr
A Autonomia não é poder originário. É prerrogativa política concedida e limitada pela Constituição Federal. Tanto os Estados-membros, Distrito Federal como os Municípios têm sua autonomia garantida constitucionalmente, não como um poder de autogoverno decorrente da Soberania Nacional, mas como um direito público subjetivo de organizar seu governo e prover sua Administração, nos limites que a Lei Maior lhes traça.
Hely Lopes (2007, p. 91)
2. A autonomia municipal brasileira na Constituição de 1988
Artigo de Diogo Rais retirado de: http://atualidadesdodireito.com.br/diogorais/2012/02/09/a-autonomia-dos-municipios-na-constituicao-brasileira-de-1988/ ….
A soberania constitui poder absoluto da nação, ou seja, de supremacia interna e internacional (autodeterminação). No Brasil, que é um Estado Federado, a soberania nacional é da União, incumbindo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o exercício de parcela da soberania interna sem serem soberanos.
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Hely Lopes Meirelles conceitua o Município sob três pontos de vista:[4]
Sociológico – O Município é o agrupamento de pessoas de um mesmo território, com interesses comuns e afetividade recíprocas, que se reúnem em sociedade para a satisfação de necessidades individuais e desempenho de atribuições coletivas de peculiar interesse local.
Legal – O Município é pessoa jurídica de direito público interno (artigo 41, inciso III do Código Civil Brasileiro), dotado de capacidade civil para exercer direitos e contrair obrigações, além de responder por todos os atos de seus agentes (artigo 37, § 6º da Constituição).
Político – O Município é entidade estatal de terceiro grau na ordem federativa, com atribuições próprias e governo autônomo, ligado ao Estado-membro por laços constitucionais indestrutíveis.
No regime constitucional brasileiro, a autonomia municipal não é resultado de eventual delegação do Estado-membro em que o Município se situa, mas da própria Constituição