Aulas Civil
Direito Civil
Só comentou sobre o novo CPC
Data: 10/02/2015
DA AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE
Modo derivado inter vivos (entre vivos: contrato de compra e venda) ou causa mortis (em razão da morte: morre o pai e fica o imóvel para o filho) posse anterior ou possuidor atual; e, Modo original: usucapião, pois você não conversou com o possuidor, ou seja, não teve relação de causalidade/vínculo jurídico.
Sempre que se adquire posse do modo derivado, tem que pagar tributos, do modo original não precisa pagar tributos.
1. Modos de aquisição
Os modos de aquisição da posse costumam ser classificados em originários e derivados. No primeiro caso não há relação de causalidade (vínculo jurídico) entre a posse atual e a anterior. Adquire-se a posse por modo originário, quando não há consentimento de possuidor precedente. Por outro lado, diz-se que a posse é derivada quando há anuência do anterior possuidor, como na tradição precedida de negócio jurídico. Neste caso ocorre a transmissão da posse ao adquirente, pelo alienante.
2. Quem pode adquirir a posse
Qualquer pessoa pode adquirir a posse. (art. 1.205 CC)
3. Perda: abandono, tradição, perda propriamente dita, destruição
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Abandono: é quando o possuidor renuncia a sua posse (em São Paulo, as pessoas abandonam os carros muito velhos na rua, em razão dos impostos altíssimos. Não compensa regularizar a situação).
Tradição: é quando existe realmente a intenção de transferir a posse (compra e venda: entrega da coisa)
Perda propriamente dita: é quando o possuidor perde a coisa e não é por força da natureza.
Destruição: é quando o possuidor perde a coisa e ela desaparece do mundo jurídico. Geralmente a origem é proveniente da natureza. (raio