Aula civil
ART. 313 – PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM
Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Bem jurídico protegido – Administração Pública.
Sujeito ativo – o funcionário público.
Sujeito passivo – o Estado.
Tipo objetivo – apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade (qualquer vantagem ou lucro) que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. É o chamado PECULATO ESTELIONATO ou PECULATO IMPRÓPRIO.
É o caso em que a vítima, por equivocar-se quanto à pessoa do funcionário público encarregado de receber o dinheiro ou a utilidade, termine entregando o valor a quem não está autorizado a receber. Este, por sua vez, interessado em se apropriar do bem, nada comunica à pessoa prejudicada, nem tampouco à Administração. É possível, ainda, que o ofendido entregue dinheiro ou outra utilidade desnecessariamente ao funcionário competente e este, aproveitando-se do erro, aproprie-se do montante
Tipo subjetivo – dolo.
Classificação – crime próprio; material; comissivo; doloso. Admite tentativa. ART. 314 – EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
Art. 314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo;/ sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave. Bem jurídico protegido – a Administração Pública.
Sujeito ativo – o funcionário público.
Sujeito passivo – o Estado.
Tipo objetivo – extraviar livro oficial ou qualquer documento, de quem tem a guarda em razão do cargo. Ou ainda, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.
Tipo subjetivo – dolo.
Classificação – crime próprio; formal; comissivo ou omissivo (na modalidade sonegar); doloso. ART. 315 – EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS
Art. 315 – Dar às verbas ou rendas públicas