AULA N 05 DA COMPETÊNCIA E DO JUIZO 1
DOS JUIZES. DAS COMPETÊNCIAS.
Como a função estatal, a jurisdição é naturalmente, uma. Mas seu exercício, na prática, exige o concurso de vários órgãos do Poder Público.
1 – Conceito: é o critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.
Todos os juízes têm jurisdição, entretanto, nem todos, se apresentam com competência para conhecer e julgar determinado litígio. Só o juiz competente tem legitimidade para fazê-lo.
1.1 – Distribuição da Competência.
Se faz por: normas constitucionais; leis processuais; organização judiciária;
2 – COMPETÊNCIA INTERNACIONAL.
-art. 21 e 22- determinam, no espaço, os limites da jurisdição dos tribunais brasileiros diante da jurisdição dos órgãos judiciários de outras nações.
2.1 Espécies de Competência Internacional
a) cumulativa: quando a ação pode ser proposta perante a justiça brasileira –art. 21: - I o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil;
b) exclusiva: se submetem com absoluta exclusividade à competência da justiça nacional, se alguma ação vier a ser ajuizada e julgada no exterior nenhum efeito produzirá em nosso território – art 23: as ações relativas a imóveis situados no Brasil; II – o inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
- Caso haja ação ajuizada sobre a mesma lide, em tribunal estrangeiro e brasileiro, não induzirá litispendência.
- Se já ocorreu a coisa julgada em sentença proferida no estrangeiro, então, será lícito pedir a homologação do julgado para produzir plena eficácia no território nacional.
3 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE E LITISPENDÊNCIA – art. 24
Ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência no Brasil, e não obsta que a autoridade judiciária