AULA LEGISLA O SOCIAL
- DIREITO é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a regular a vida humana em sociedade.
*Conjunto - várias partes que formam o sistema *Princípios próprios – boa-fé, razoabilidade, proporcionalidade *Inúmeras regras – podem ser positivadas em códigos, CTN, CPC, CLT Pressupõe o Direito a existência dos seguintes elementos: sujeito, objeto e relação. * Todo o direito tem um sujeito, uma pessoa, que são as pessoas físicas ou jurídicas. * Objeto é o bem ou vantagem determinada pela ordem jurídica em relação à pessoa. * A relação do direito é a garantia que a ordem jurídica estabelece para proteger o sujeito de direito e seu objeto.
2. OBJETO DO DIREITO: regular a vida humana em sociedade, estabelecendo, para esse fim, normas de conduta, que devem ser observadas pelas pessoas.
Tem por finalidade a realização da paz e da ordem social, mas também vai atingir as relações individuais das pessoas.
O homem por natureza é um ser gregário. Vive em conjunto com os de mais, necessitando de regras para regular essa situação. O Direito é fruto da convivência humana.
Caráter pedagógico do Direito: A sanção do Direito existe para que a norma seja cumprida, quando a submissão não ocorre espontaneamente.
Em relação a determinadas comunidades ou sociedades, se a pessoa não cumpre suas regras, é desprezada e rejeitada por seus componentes, porém pode não haver imposição de sanção.
3. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO
O Direito, como norma para regular a conduta das pessoas, é o dever ser. Prescreve uma conduta genérica para o futuro = Direito é a ciência do Dever Ser.
O Direito não vê a lei como é, mas como deveria ser, visando regular situações futuras.
O Direito vai preocupar-se com o que deve ser diante da norma de conduta ou de organização, que corresponde ao que deve ser, do dever ser.
A Ciência jurídica preocupa-se com o dever ser, isto é, com o ideal para uma situação de comportamento ou organização e não