Direito e Legisla o Social AULA 5
AULA N. 5.
PROF. DOUTORANDA ME. MARIÂNGELA
GUERREIRO MILHORANZA
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4. EMPREGADO
• 4.1. CONCEITO
• O artigo 3° da CLT assim define o empregado:
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
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4. EMPREGADO
• Desse conceito do art. 3º da CLT emerge a diferenciação entre RELAÇÃO DE TRABALHO e
RELAÇÃO DE EMPREGO.
• Em apertada síntese, podemos asseverar que a relação de trabalho é o gênero do qual a relação de emprego é uma espécie, vale dizer, toda relação de emprego é relação de trabalho, mas a contrario sensu, nem toda a relação de trabalho é relação de emprego.
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4. EMPREGADO
• Nesse passo, são cinco as características da relação de emprego:
• Atividade desempenhada por pessoa física
• Pessoalidade
• Não eventualidade da atividade
• Subordinação ao empregador
• Onerosidade ou atividade remunerada mediante salário
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4. EMPREGADO
• Portanto, em suma, são requisitos da relação de emprego:
• Subordinação
• Habitualidade
• Onerosidade
• Pessoalidade
• Pessoa-física
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4. EMPREGADO
• 4.2. Trabalhador Autônomo: É a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. (...) Trabalhador autônomo é a pessoa física que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos da sua atividade econômica.”
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4. EMPREGADO
• 4.3. Trabalhador Temporário • DEFINIÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO: Criado pela Lei nº 6019, de 03 de janeiro de 1974, e regulamentado pelo Decreto 73841/74, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, consoante dispõe o art. 2º da Lei nº 6019/74.
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4. EMPREGADO
• DEFINIÇÃO
DE
EMPRESA
DE
TRABALHO
TEMPORÁRIO: Segundo o art. 4º da Lei n. 6019/74, empresa de